Artigo 45.º da Constituição da República Portuguesa Direito de reunião e de manifestação 1. Os cidadãos têm o direito de se reunir, pacificamente e sem armas, mesmo em lugares abertos ao público, sem necessidade de qualquer autorização. 2. A todos os cidadãos é reconhecido o direito de manifestação.
O
mínimo que se possa dizer é que foi um dia atípico. Não porque em
trabalho tivesse conhecido pessoas que me tocaram fundo e me tivesse por
várias vezes emocionado até às lágrimas. Não porque tivesse começado o
dia em Santarém,berço de outros dias de luz e de esperanças mil. Não
porque tivesse visto o meu povo a lutar e sete rios de multidão. Não, 12
de março de 2011 foi outro dia.
Tudo é possível! :) <3
ResponderEliminarBeijo enorme miuda :)
ResponderEliminarAlexandre de Sousa Carvalho